Prazos
Encaminhar o pedido via Portal de Atendimento Institucional – PAI
Art. 50°. O prazo do aluno para conclusão dos cursos, definido nos termos do Art. 30 da RN 154, podendo os prazos serem acrescidos em 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuando trancamento, licença-maternidade e licença saúde.
Trancamento
Art. 51°. O aluno de curso de pós-graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste Artigo, ou a qualquer momento, para defesa de
dissertação ou tese.
§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Prorrogação
Art. 52°. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no Art. 30, mediante aprovação do Colegiado.
Parágrafo único O aluno poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até 24 (vinte e quatro) meses, para alunos de doutorado;
II – por até 12 (doze) meses, para alunos de mestrado;
III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
IV – o pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na
secretaria no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso
Afastamento Saúde
Art. 31º. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do Art. 29 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante devidamente comprovada por atestado médico.
§ 1º Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente às expensas do estudante
§ 2o O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do PPGEAL em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a este prazo.
§ 3o Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos;
§ 4º O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
§ 5o O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias. § 6o Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Afastamento Maternidade
Art. 32º. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de
certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do PPGEAL








